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Processo:
0002484-30.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS Nº 7322/21 E 7377/2022). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença de procedência dos pedidos de servidora pública, os quais versavam sobre a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos em decorrência da ausência de reajuste geral anual no período de 2020 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas- bases de 2020 a 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e 624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, que proibia a concessão de aumentos e reajustes até 31 de dezembro de 2021. 5. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 6. O pedido relativo aos reajustes anuais referentes às datas-bases de maio de 2022 e maio de 2023 não são abrangidos pela vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 7. Em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o implemento extemporâneo dos reajustes. 8. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia 9. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão geral anual é garantida pela Constituição, mas a vedação temporária da Lei Complementar nº 173/2020 limitara a aplicação dessa revisão aos anos de 2020 e 2021. 2. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, conforme a data base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, em observância ao princípio da legalidade. 3. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001481- 40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001445-95.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 25.05.2026.