Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS
DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS Nº 7322/21 E 7377/2022).
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da
sentença de procedência dos pedidos de servidora pública, os quais versavam
sobre a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e
respectivos reflexos em decorrência da ausência de reajuste geral anual no
período de 2020 a 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da
revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao
recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-
bases de 2020 a 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e
624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores
municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância
dessa referência temporal para a revisão geral anual.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei
Complementar nº 173/2020, que proibia a concessão de aumentos e reajustes
até 31 de dezembro de 2021.
5. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em
lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das
diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso.
6. O pedido relativo aos reajustes anuais referentes às datas-bases de maio de
2022 e maio de 2023 não são abrangidos pela vedação prevista na Lei
Complementar nº 173/2020, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior
à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição.
7. Em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na
Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o
implemento extemporâneo dos reajustes.
8. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder
Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da
controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia
9. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para
assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar
a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não
ocorre na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão geral anual é garantida pela Constituição, mas a vedação
temporária da Lei Complementar nº 173/2020 limitara a aplicação dessa
revisão aos anos de 2020 e 2021.
2. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, conforme a
data base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, em
observância ao princípio da legalidade.
3. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do
descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a
Súmula Vinculante nº 37.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215
/1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação
Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001481-
40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J.
05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001445-95.2025.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 25.05.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002484-30.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002484-30.2025.8.16.0021 Recurso: 0002484-30.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): Maria José Alves Boa Sorte Rodrigues DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS Nº 7322/21 E 7377/2022). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença de procedência dos pedidos de servidora pública, os quais versavam sobre a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos em decorrência da ausência de reajuste geral anual no período de 2020 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas- bases de 2020 a 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e 624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, que proibia a concessão de aumentos e reajustes até 31 de dezembro de 2021. 5. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 6. O pedido relativo aos reajustes anuais referentes às datas-bases de maio de 2022 e maio de 2023 não são abrangidos pela vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 7. Em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o implemento extemporâneo dos reajustes. 8. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia 9. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão geral anual é garantida pela Constituição, mas a vedação temporária da Lei Complementar nº 173/2020 limitara a aplicação dessa revisão aos anos de 2020 e 2021. 2. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, conforme a data base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, em observância ao princípio da legalidade. 3. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001481- 40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001445-95.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 25.05.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de a parte autora, ora recorrida, receber valores retroativos decorrentes da implantação tardia da revisão geral anual referente à data-base de 2020 a 2023, concedidas por legislação municipal específica, porém em desacordo com a data prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Analisando os autos, verifica-se que o reajuste anual está previsto na Lei nº 2.215/1991, cuja data base foi fixada como o dia primeiro de maio de cada ano, nos seguintes termos: Art. 254. Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. Em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o implemento extemporâneo dos reajustes. Ressalte-se que a Lei nº 7.322/2021 concedeu a revisão geral anual no percentual INPC de 2,46% sobre o período de maio/2019 a abril/2020, a partir de janeiro/2022. Já a lei 7.377 /2022 estabeleceu o reajuste do período entre 05/2020 e 04/2021, que deveria ter sido no importe de 7,59%, dividido da seguinte forma: Art. 1º Esta Lei concede, a título de revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente ao período de maio/2020 a abril/2021, dividido em três parcelas, sendo 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/05/2022, 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/07 /2022 e 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a partir de 1º/09/2022, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. Da análise das referidas legislações, observa-se que o Município, ora recorrente, cumpriu com as determinações da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a administração pública de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31 de dezembro de 2021. Por oportuno, destaca-se que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/00, e determinou, dentre outras providências, a proibição de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” até 31/12 /2021. No entanto, as vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/20 se limitam ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não havendo nos autos elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal, quando da edição das leis 7420/2022, 7533/2023, significando inquestionável a ocorrência de perda salarial e prejuízo financeiro aos servidores. Em relação ao Tema 19, esse se aplica somente em casos de “omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais”, discussão que não se coaduna ao presente caso, já que não há omissão do poder público. No que tange ao Tema 624 do STF, tem-se que se refere à competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projetos de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como para fixar os índices de correção. O STF estabeleceu que tal iniciativa compete exclusivamente ao Poder Executivo, considerando sua expertise técnica e responsabilidade política. No entanto, o tema não impede que o judiciário intervenha para garantir o cumprimento das obrigações legais existentes, como no caso de determinar que o município realize reajustes salariais na data estipulada e pague eventuais diferenças, como é o caso em análise. Essa atuação judicial não configura usurpação de competência, mas sim a aplicação da legislação vigente para proteger os direitos dos servidores públicos. Assim, a decisão judicial busca assegurar o cumprimento dos direitos constitucionais sem extrapolar os limites da separação de poderes estabelecidos pela Constituição. Insta salientar que não se trata de violação à Sumula Vinculante nº 37, posto que a presente decisão está adstrita ao princípio da legalidade, uma vez que se presta a cumprir o disposto no art. 245 da Lei Municipal nº 2.215/1991, com relação à data base e às disposições das demais leis municipais relacionadas aos percentuais. Em demandas análogas, é pacífica a jurisprudência da C. Quarta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA –RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – REVISÃO ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE ESTIPULA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – ILEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATA-BASE DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA– RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 QUE VEDA O AUMENTO DE DESPESAS NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, POR FORÇA DA DECISÃO ORIUNDA NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR N. 0026530- 20.2023.8.16.0000 (FUNDAMENTADA NO JULGAMENTO DAS ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525) – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS REAJUSTES REFERENTES ÀS DATAS-BASES DE MAIO DE 2022 E MAIO DE 2023 – PERÍODOS QUE NÃO ABRANGEM A VEDAÇÃO REFERIDA NA LC 173/2020 – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME DESTA 4ª TURMA RECURSAL – PRECEDENTES RECENTES – SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste anual deve observar como data-base àquela prevista na Legislação Municipal n. 2.215/1991, isto é, 1º de maio de cada ano. Ilegalidade de Leis Municipais posteriores que adotaram data-base diversa para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos de Cascavel/PR. 2. Diante da decisão oriunda na Reclamação Cível do TJPR N. 0026530-20.2023.8.16.0000, forçoso reconhecer a aplicação do disposto na Lei Complementar n. 173/2020, que proibiu a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de 28/05/2020 até 31/12/2021. 3. Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público à percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. 4. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante n. 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001481-40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.02.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA- BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718 /2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2022 A 2023. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL(0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021- 57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017677-85.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.12.2025) Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de afastar a condenação do Município de Cascavel ao pagamento retroativo dos períodos referentes a 2020 e 2021 (Leis Municipais nº 7.322/2021 e 7.377/2022). Logrando o recorrente parcial êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
|